O Município de Pontes e Lacerda elaborou uma Nota Informativa para esclarecer e orientar a população e o comércio local sobre a determinação do Decreto do Governo do Estado de Mato Grosso nº 874/2021 e da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Processo nº 1003497-90.2021.8.11.0000, que estabeleceram a necessidade de quarentena obrigatória.
Além das determinações do Decreto Estadual nº 874/2021, o Município mantém as regras dos Decretos Municipais nº 058/2021, 060/2021 e 064/2021 para complementar as medidas.
Dessa forma, continuam SUSPENSOS(AS):
– Até o dia 04/04/2021:
1 – Cultos, missas e reuniões de cunho religioso realizadas de forma presencial;
2 – Projetos sociais com atendimento presencial;
3 – Prática de esportes coletivos e de contato;
4 – O atendimento presencial nos escritórios de Advocacia, Contabilidade e Assessoria de qualquer natureza;
5 – Funcionamento de academias.
– Até o dia 10/04/2021:
1 – Todo e qualquer evento social (Ex.: festas em geral, aniversários, batizados, formaturas, datas comemorativas, confraternizações);
2 – Todos os eventos esportivos públicos ou privados, corporativos, empresariais, técnicos e científicos realizadas de forma presencial.
3 – As aulas presenciais, seja da rede pública ou privada, ensino fundamental, médio, técnico e superior, inclusive funcionamento de creches/hoteizinhos particulares.
Também continua PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, seja em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes ou semelhantes. Fica MANTIDA a determinação aos proprietários de supermercados, mercearias, padarias e afins, que observem na íntegra as medidas preventivas e restritivas.
Ficam AUTORIZADAS as feiras livres destinadas ao comércio de gêneros alimentícios, desde que observadas as mesmas regras de restrição e prevenção dos supermercados, mercearias e padarias, inclusive proibindo a presença de feirantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Permanecem afastados do trabalho, e submetidos ao regime de teletrabalho/home office os profissionais da área pública ou privada com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, segue a regra abaixo, as quais já vinham implantadas no Município desde o dia 01/03/2021:
1 – de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 05h00m até 19h00m;
2 – aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 05h00m até 12h00m.
3 – as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.
4 – os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m.
5 – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h00m, inclusive aos domingos.
6 – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário.
Definidos os horários, segue abaixo um resumo exemplificativo da relação trazida no Decreto Federal da Presidência da República nº 10.282/2020, que trata das atividades consideradas essenciais e que poderão funcionar mesmo durante a quarentena obrigatória, devendo apenas cumprir as regras de higiene, distanciamento social e
lotação:
O Decreto Federal 10282/2020 poderá ser consultada pela população do município diretamente na página do Palácio do Planalto ou diretamente no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm.