Por Gazeta digital
O desembargador Lídio Modesto da Silva Filho negou pedido de liberdade impetrado pela defesa de Larissa Karolina Silva Moreira, presa na última sexta-feira (13) e investigada por maus tratos e assassinato de gatos que adotava. A defesa de Larissa, patrocinada pela Defensoria Pública, alegou inexistência de flagrante, sob o argumento de que “os fatos ocorreram em datas anteriores ao dia da prisão”, e ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, além de "constrangimento ilegal decorrente da generalidade da fundamentação judicial".
Em sua decisão, o desembargador apontou que a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de que não se trataria de situação flagrancial nos moldes legais, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
Conforme o documento, a prisão ocorreu após diligência policial desencadeada por denúncia da ONG “Tampatinhas Cuiabá”, que imputa a Larissa e seu companheiro a prática reiterada de adoção de animais com posterior desaparecimento e suspeita de morte.
Desse modo, a diligência resultou não apenas na localização de vestígios de sangue em objetos da residência, mas animais mortos foram achados nas imediações da casa da acusada.
Para o desembargador, os elementos de convicção coletados logo após a denúncia, incluindo declarações do companheiro da paciente e os vestígios materiais encontrados, sustentam legalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Ele ainda cita a decisão da juíza plantonista Silvana Ferrer, da 5ª Vara Criminal de Cuiabá, que converteu em preventiva a prisão em flagrante da estudante após audiência de custódia, e analisa como “tecnicamente escorreita, amplamente fundamentada, com detalhada exposição dos elementos concretos colhidos nos autos” sem qualquer vício formal ou material.
“A conduta supostamente praticada pela paciente - consistente em reiteradas adoções de animais com posterior desaparecimento e morte, em circunstâncias que indicam crueldade e frieza, conforme narrado por diversas testemunhas e pelo seu próprio companheiro — denota risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal. Ademais, a suspeita de que os corpos dos animais tenham sido descartados em local ermo, aliados à ausência de explicações satisfatórias e à omissão deliberada de informações por parte da custodiada, agravam o cenário fático e legitimam a manutenção da segregação cautelar. Outrossim, a alegação de que a decisão judicial teria se apoiado em fundamentação genérica não encontra qualquer amparo na realidade dos autos”, diz.
Desse modo, o desembargador compreendeu que a prisão preventiva decretada encontra-se plenamente justificada e amparada em elementos concretos.
“Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar vindicada, nos termos acima delineados”, determinou