Por Agência Senado
A Lei 15.280 já está em vigor. A norma aumenta as penas para crimes sexuais contra vulneráveis, determina a coleta de DNA de condenados e obriga o uso de tornozeleira eletrônica durante saídas autorizadas do presídio.
A lei, derivada do PL 2.810/2025, da senadora licenciada Margareth Buzetti (PP-MT), foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (5).
Segundo a senadora, um dos avanços mais importantes é o foco na redução da reincidência, especialmente em crimes como pedofilia. A partir de agora, condenados por crimes sexuais terão seu DNA coletado e inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos, reforçando investigações policiais. Buzetti também destacou a obrigatoriedade de tornozeleira eletrônica para presos que deixarem o presídio temporariamente, reforçando a proteção às crianças.
A nova lei determina que investigados presos cautelarmente e condenados por crimes contra a dignidade sexual passem por testes de identificação genética. O objetivo é ampliar os recursos investigativos, sobretudo em delitos de natureza sexual.
Além disso, o condenado só poderá progredir para um regime mais brando ou obter benefícios que permitam saída do presídio se o exame criminológico indicar ausência de risco de reincidência.
Empresas de tecnologia terão de remover conteúdos que indiquem exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento de crianças e adolescentes. Devem também comunicar esses materiais às autoridades brasileiras e internacionais.
A lei endurece as punições para diversos crimes contra vulneráveis:
Estupro de vulnerável: 10 a 18 anos (antes, até 15 anos)
Estupro com lesão corporal grave: 12 a 24 anos (antes, 10 a 20 anos)
Estupro com morte: 20 a 40 anos (antes, 12 a 30 anos)
Corrupção de menores: 6 a 14 anos (antes, 1 a 4 anos)
Praticar sexo na presença de menor de 14 anos: 5 a 12 anos (antes, 2 a 5 anos)
Exploração sexual de menor: 7 a 16 anos (antes, 4 a 10 anos)
Oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro: 4 a 10 anos (antes, 1 a 5 anos)
Condenados por feminicídio também deverão usar tornozeleira eletrônica ao usufruir de qualquer benefício que permita saídas do presídio.
A lei estabelece atuação conjunta da União, estados e municípios para combater castigos físicos e tratamentos cruéis contra crianças e adolescentes, além de ampliar campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, espaços esportivos e culturais.
Passa a ser crime específico desobedecer medida protetiva, com pena de 2 a 5 anos e multa. A fiança só poderá ser concedida por um juiz.
A lei permite que o juiz afaste o acusado de ambientes com contato direto com crianças e vulneráveis, como escolas, creches, igrejas, projetos sociais e transportes escolares.
Também prevê monitoramento eletrônico para condenados por crimes contra a mulher ou por crimes sexuais, e possibilidade de a vítima receber um dispositivo de alerta caso o agressor ultrapasse a área de proteção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi atualizado para reforçar ações de prevenção e atendimento integrado às vítimas, envolvendo escolas, conselhos tutelares, órgãos de segurança, Ministério Público, Judiciário e sociedade civil.
A lei garante tratamento médico e psicológico para crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais e para suas famílias.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também foi alterado para assegurar atendimento psicológico especializado não apenas à vítima, mas também a seus familiares e cuidadores, reconhecendo os impactos amplos da violência.