O até então, tesoureiro do antigo PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), Carlos Roberto de Miranda utilizou sua mãe como laranja para receber parte da propina de R$ 12 milhões paga em 2009 em um esquema para o pagamento de precatórios à empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda, a mando do ex-governador Silval Barbosa para beneficiar seu partido à época.
Depósitos bancários no valor total de R$ 1,1 milhão foi direcionado ao tesoureiro e para justificar os depósitos na conta de sua mãe, Miranda procurou os irmãos Tocantins e propôs a simulação de uma compra e venda da Fazenda Primavera, localizada no município de Pontes e Lacerda/MT, o que veio a ser efetivado.
Para receber o dinheiro, Miranda, de acordo com o Ministério Público Federal (MPF), utilizou uma conta de sua mãe no Banco do Brasil.
O dinheiro foi repassado por meio de transferências interbancárias ou TED em parcelas de R$ 500 mil no dia 24 de março de 2009; de R$ 200 mil no dia 17 de junho de 2009; de R$ 200 mil em 8 de julho de 2009; de R$ 100 mil em 14 de setembro de 2009; e de R$ 100 mil em 9 de novembro de 2009.
A informação consta na sentença do juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal, que condenou na segunda-feira Silval a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. O esquema foi investigado na Operação Ararath da Polícia Federal.
Do total da propina, Silval utilizou R$ 5,250 milhões para pagar dívida com um empresário do ramo de fomento mercantil e o valor de R$ 1,1 milhão foi direcionado ao então tesoureiro do partido Carlos Roberto de Miranda, para atender às necessidades do PMDB, já que era ano de eleições municipais.
Conforme o MPF, em 2008, quando ocupava o cargo de vice-governador, Silval Barbosa articulou junto ao então secretário de Fazenda Eder Moraes Dias uma forma de desviar recursos públicos por meio de pagamento de precatórios à empresa Hidrapar Engenharia, que tinha créditos a receber do Estado por serviços prestados à Sanemat. Foi acertado que o Estado desembolsaria a quantia de R$ 19 milhões. Deste valor, apenas R$ 7 milhões chegou à empresa e R$ 12 milhões foram divididos de forma a beneficiar outras pessoas. O acerto contou com a colaboração do Escritório Tocantins Advocacia, dos advogados da Hidrapar, os irmãos kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos.
Os R$ 19 milhões foram pagos pelo Estado via Sanepar em duas parcelas de R$ 9,5 milhões nos dias 20 de março de 2009 e 2 de abril de 2009 por meio do escritório Tocantins Advocacia. Após o pagamento, conforme o MPF, o acusado Carlos Roberto Ribeiro Miranda “compareceu no escritório Tocantis de Advocacia para cobrar a sua cota parte”.
Os processos contra os demais envolvidos correm em separado. Na sentença proferida pelo contra o ex-governador Silval Barbosa, pelo recebimento da propina, o juiz Jeferson Schneider estipulou o regime semiaberto para cumprimento da pena. Ele dividiu a sentença em dois tópicos: pelo crime de lavagem de dinheiro, Silval recebeu condenação de 2 anos e 8 meses de reclusão, enquanto por corrupção passiva, a pena é de 3 anos, 6 meses e 20 dias.
“Levando-se em consideração a pena definitiva para cada um dos dois crimes, tenho que a soma desses crimes perfaz um total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa”, sentenciou.
Silval também foi condenador a pagar o valor recebido como propina – R$ 5,250 milhões -, já atualizados. Na sentença, Schneider já calculou o valor. “Isto posto, condeno o acusado Silval da Cunha Barbosa ao pagamento de uma indenização atualizada entre a data do segundo pagamento (08/05/2009) até o dia de hoje no valor de R$14.264.640,04”, assinalou o magistrado.
Silval, por meio de sua defesa, tentou obter os benefícios da colaboração premiada. Porém, o titular da 5ª Vara Federal considerou que os depoimentos de Silval à Procuradoria Geral da República pouco contribuíram para a elucidação dos fatos.
“A colaboração assemelhou-se mais a uma confissão do que propriamente a uma colaboração, pois além da narrativa – o depoimento não é prova, mas meio de obtenção de prova contra terceiros -, nenhum elemento de prova propriamente dito foi produzido pelo colaborador durante a instrução processual”, escreveu Jeferson Schneider.
Nessa análise, o juiz reduziu a pena de Silval porque seus depoimentos foram semelhantes às provas obtidas anteriormente e não tiveram interesse em embaraçar as investigações. “Deste modo, por ocasião da dosimetria da pena, farei incidir a redução da pena em 2/3 (dois terços) na terceira fase do cálculo da pena como causa de diminuição da pena”, decidiu.